Inventários de emissões e o risco jurídico invisível na cadeia ESG
Um só Planeta [Unofficial]
June 17, 2026
Inventários corporativos de emissões deixaram de ser um apêndice reputacional. Em poucos anos, tornaram‑se dados com vocação regulatória e, em determinadas hipóteses, com potencial de lastro econômico. O efeito prático é direto: aumenta o custo jurídico do erro — e, principalmente, da ambiguidade. O movimento não é abstrato. No mercado de capitais, a Resolução CVM (Comissão de Valores Mobiliários) nº 59 reformulou o regime de divulgação do Formulário de Referência e incorporou informações ASG (Ambiental, Social e Governança) e climáticas no modelo “pratique‑ou‑explique”, consolidando o tema no dever informacional das companhias abertas. Na sequência, a Resolução CVM nº 193 dispôs sobre o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional do ISSB (International Sustainability Standards Board), em texto consolidado e com alterações posteriores, sinalizando uma agenda de padronização e comparabilidade. No plano econômico‑regulatório, a Lei nº 15.042/2024 instituiu o SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões), após tramitação que passou por diversas versões legislativas (PL 2148/2015 para PL 182/2024), e alterou marcos relevantes — inclusive a Lei nº 6.385/1976 — aproximando emissões, reduções e remoções do ambiente de disciplina financeira e de transparência. A tendência não é local. A União Europeia já exige asseguração obrigatória de reportes de sustentabilidade por meio da CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive — Diretiva 2022/2464). A convergência global reduz a margem de tolerância. Esse novo contexto expõe um risco pouco discutido: a cadeia de responsabilidade que nasce quando um inventário, elaborado com base em dados fornecidos pelo próprio contratante, é usado em ambientes de alta consequência jurídica. Na prática, esse risco já se manifesta em situações relativamente triviais: relatórios construídos com base em dados incompletos são incorporados a apresentações a investidores ou a materiais institucionais, e posteriormente revisitados ou ajustados — quando o problema deixa de ser técnico e passa a ser informacional, com reflexos diretos sobre deveres de transparência O risco raramente nasce no cálculo. Ele nasce no uso A cadeia de risco pode ser lida em três camadas A primeira é o input. Informações contábeis e operacionais extraídas de ERP (Enterprise Resource Planning) e planilhas internas frequentemente não traduzem a realidade física. Diesel classificado como “serviços”, fretes sem modal e distância, energia sem segregação mínima. O erro entra como dado e viaja como verdade. A segunda é a modelagem. Mesmo com dados razoáveis, há escolhas metodológicas legítimas: fronteiras organizacionais, escopos, fatores de emissão, estimativas e proxies. O Escopo 3, por depender de terceiros e aproximações, concentra controvérsias e disputas técnicas. A terceira é o uso downstream — quando o inventário deixa o ambiente técnico e entra no ambiente jurídico. Formulário de Referência, reporte alinhado ao ISSB, apresentações a investidores, materiais públicos, ratings e compromissos climáticos. A partir daí, o inventário vira “prova” — ainda que tenha sido concebido como “estimativa”. Essa mudança de natureza não é neutra: ao migrar do ambiente técnico para o ambiente jurídico, o dado passa a ser interpretado segundo padrões de confiabilidade e completude que não necessariamente estavam presentes no momento da sua elaboração O problema mais frequente não é um erro matemático grosseiro. É o relatório ser usado como se fosse certificação. O risco nasce quando a peça muda de função e ninguém ajusta as responsabilidades. O descolamento entre serviço e percepção cria o “vácuo de responsabilidade” Inventário e reporte não são auditoria; não são asseguração; tampouco certificação. São compilação e modelagem a partir de insumos fornecidos pelo contratante e de metodologias reconhecidas. Ainda assim, o mercado tende a interpretar o relatório como chancela. E o contratante, em situações de pressão reputacional ou comercial, pode acelerar esse efeito: omite limitações, recorta trechos, transforma estimativas em afirmações absolutas e usa o relatório para sustentar claims que exigiriam evidência adicional. É nesse ponto que o risco de greenwashing deixa de ser debate ético e vira disputa jurídica. O guia institucional do MPES (Ministério Público do Estado do Espírito Santo), por exemplo, compila orientações e referências sobre alegações ambientais enganosas e sobre como reagir a elas, inclusive com base em parâmetros de autorregulação publicitária.⁵ E o material de divulgação do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), relativo a ação civil pública envolvendo programa de “compensação” e discussão sobre integridade do lastro utilizado, ilustra como alegações climáticas podem migrar para litígio coletivo e risco reputacional. O ponto central, nessas hipóteses, não é a existência de erro material, mas a adequação entre o alcance da afirmação e a capacidade probatória do dado que a sustenta. Quando o claim exige evidência robusta, o inventário — isoladamente — pode não ser suficiente. A retórica deixou se ser zona de imunidade. Por que o SBCE agrava o custo do erro? A Lei nº 15.042/2024 estrutura o SBCE e define ativos e instrumentos vinculados a emissões, reduções e remoções, criando incentivos econômicos e deveres de MRV (Monitoramento, Relato e Verificação) para operadores. A comunicação institucional do governo descreve fases de implementação e a lógica gradual do sistema — sinal inequívoco de que o MRV tende a ganhar centralidade. Nesse ambiente, dados de inventário deixam de ser “narrativa” e passam a ser potencialmente “contabilidade de obrigação”. O erro deixa de ser reputacional. Passa a ser econômico, regulatório e contratual — ao mesmo tempo. Mais do que ampliar o custo do erro, o sistema reduz o espaço para interpretações ambíguas, ao aproximar o inventário de efeitos patrimoniais potencialmente mensuráveis e auditáveis. Mitigação eficaz exige coerência — e prova São três providências recomendáveis: (i) Contrato. Alocação expressa de responsabilidade do contratante pelos dados fornecidos; caracterização do serviço como obrigação de meio; restrição de finalidade e controle de uso; proibição de recortes; indenização reversa por uso indevido; limitação de responsabilidade com teto objetivo; correção como remédio primário; e janela temporal para reclamações. Sem essa arquitetura, a discussão de responsabilidade nasce sem fronteira — e o prestador responde por aquilo que não controla. Essa delimitação não opera apenas no plano contratual: ela funciona como primeiro filtro de responsabilidade em eventuais discussões sobre dever de informação ao mercado, publicidade ambiental e responsabilidade civil por dados imprecisos. (ii) Relatório. Disclaimers inseparaáveis sobre fonte dos dados, ausência de auditoria ou asseguração e incerteza metodológica; controle de versões numeradas e aceitas formalmente; vedação a claims absolutos sem lastro adicional. O disclaimer não é formalidade. É a primeira linha de defesa quando o documento muda de função. (iii) Operação. Trilha de auditoria, registro de premissas e fatores de emissão, gestão de versões e declaração formal do contratante quanto à completude e veracidade dos insumos. Sem trilha, a melhor cláusula vira promessa. A prova é o contrato que funciona. A CVM padronizou expectativas de disclosure. A Lei 15.042/2024 colocou emissões e reduções em um sistema com vocação de compliance e disciplina de mercado. O inventário não virou “mais importante”. Virou “mais consequente”. Conclusão A resposta está naquilo que o direito faz melhor: delimitar, provar e atribuir. O erro não é técnico. É jurídico — e começa quando ninguém define os limites do uso. É permitir que um relatório técnico seja usado como certificação — e só discutir responsabilidade quando o dano já está precificado. *Douglas Nadalini é sócio do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados. Especialista em Direito Ambiental, com atuação em sustentabilidade, mudanças climáticas, licenciamento ambiental, resolução de conflitos e contencioso estratégico, infraestrutura, projetos complexos e gestão de risco regulatório. Mais Lidas
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