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"textContent": "\n\"A combinação de vício original — criar deveres por decreto — com imprecisão no conteúdo é o pior dos dois mundos.\" É o que afirma o advogado especializado em tecnologia Ronaldo Lemos sobre dois decretos assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quarta-feira (20/5). Um deles, o 12.975, atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet, que estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Toma como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que modificou o regime de responsabilização das plataformas em 2025, fazendo com que elas pudessem ser responsabilizadas civilmente por conteúdos produzidos por terceiros. O outro, de número 12.976, cria obrigações específicas de proteção a mulheres e meninas no ambiente digital, incluindo criação de canal específico para denúncias de nudez e prazo de duas horas para remoção de imagens íntimas divulgadas sem consentimento. Ronaldo Lemos, advogado de tecnologia que foi um dos idealizadores do Marco Civil da Internet Reprodução / Instagram Professor da FGV Direito Rio e um dos autores do Marco Civil da Internet, Lemos avalia as medidas como inconstitucionais em múltiplos pontos: desde a forma, pelo uso de decreto em vez da criação de leis, até o conteúdo, por empregar \"conceitos vagos que abrem margem para arbitrariedade\". Em entrevista a Época NEGÓCIOS, o especialista detalhou por que, na sua avaliação, as propostas deveriam ter sido submetidas ao Congresso Nacional. ÉPOCA NEGÓCIOS O governo decidiu regulamentar a atuação das plataformas por meio de dois decretos assinados pelo presidente na última quarta-feira. O que achou das medidas? RONALDO LEMOS A engenharia jurídica do Decreto 12.975 é, em vários pontos, inconstitucional. Decreto regulamentar serve para a fiel execução das leis, conforme o art. 84, IV, da Constituição. Não serve para a fiel execução de decisões judiciais. A decisão do STF de junho de 2025 sobre o art. 19 do Marco Civil pediu ao Legislativo que regulasse a matéria. Quando isso não aconteceu, o Executivo se autoatribuiu a tarefa. Os arts. 16-A a 16-P do decreto criam deveres novos com conceitos abertos demais para serem operacionais: \"falha sistêmica\", \"circulação massiva\", \"estado da técnica\", \"rede artificial de distribuição de conteúdos\". Nenhuma dessas expressões tem definição precisa no decreto, e todas serão definidas administrativamente pela ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados). Isso cria três problemas simultâneos: insegurança jurídica para toda rede no Brasil, já que ninguém sabe o que precisa fazer para estar em conformidade; espaços amplos para arbitrariedades, dada a margem ampla para decidir caso a caso o que conta como falha sistêmica ou não; e risco de uso político, porque a definição administrativa pode oscilar conforme o governo. A combinação de vício original (criar deveres por decreto) com imprecisão no conteúdo é o pior dos dois mundos. Se o governo quisesse fazer regulação séria, deveria ter feito o caminho do Congresso Nacional. Se quisesse uma resposta administrativa rápida, deveria ter tipificado com precisão e sob limites claros. Mas optou por nem uma coisa nem outra. NEGÓCIOS Com base na sua experiência com o ecossistema regulatório brasileiro, acredita que a ANPD tem condições de exercer essa fiscalização? LEMOS Aqui há um problema institucional anterior à capacidade operacional. A ANPD foi criada pela LGPD para zelar pela proteção de dados pessoais. Foi reestruturada como agência reguladora pela Lei 15.352 de fevereiro de 2026, mas mesmo após essa conversão, sua competência material continua definida em lei e essa lei não trata de moderação de conteúdo, risco sistêmico de plataformas, publicidade enganosa ou redes artificiais de distribuição. Atribuir essas competências a uma agência reguladora por decreto, e não por lei, viola a reserva legal estrita que rege a criação de competências administrativas no Brasil. O argumento da Presidência de que a ANPD está submetida à Lei das Agências Reguladoras é resposta a um problema diferente. A questão não é se a ANPD é transparente. É se ela tem competência. A forma institucional não substitui a base legal da sua competência. Sobre a capacidade operacional, sou cético. A ANPD ainda está consolidando sua estrutura como agência reguladora, está em meio à transição da MP 1.317 convertida em lei, recém-publicou orientações sobre aferição de idade no contexto do ECA Digital, tem cronograma de fiscalização do ECA Digital começando em janeiro de 2027, e agora ganha responsabilidade adicional para fiscalizar moderação de conteúdo em escala global. É muito para uma agência com quadro técnico ainda em formação. E ainda se especula que será responsável por regular também a Inteligência Artificial. A complexidade técnica de avaliar falhas sistêmicas é considerável. Exige expertise em modelagem de risco, análise de algoritmos, auditoria de sistemas de recomendação, compreensão de redes de distribuição artificial. Nenhuma agência brasileira tem isso pronto. A ANPD vai precisar de tempo para construir essa capacidade, e nesse intervalo o regime de responsabilização vai operar em vácuo de fiscalização efetiva, com punições aplicadas seletivamente conforme prioridades políticas e não conforme critérios técnicos uniformes. NEGÓCIOS Como acha que as empresas de tecnologia devem reagir às medidas? LEMOS A reação imediata, e juridicamente correta, vai ser questionar a legalidade dos decretos. Primeiro, ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por usurpação de competência legislativa, sustentando que decreto não pode criar deveres novos em matéria de direitos fundamentais. Mas como o Supremo está aparentemente agindo junto com o executivo, esse questionamento teria um resultado duvidoso. Outro caminho seria um Projeto de Decreto Legislativo (PDL), ou seja, o Congresso sustar os decretos. Esse caminho já começou. O senador Rogério Marinho (PL) protocolou ontem (21/5) o PDL 398/2026 para sustar integralmente o Decreto 12.975. O caminho do PDL está no art. 49, V, da Constituição, que dá ao Congresso Nacional competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. É o mecanismo constitucional de freios e contrapesos pensado precisamente para situações em que o Presidente edita decreto que invade matéria de reserva legal. O PDL é aprovado por maioria simples nas duas Casas, é promulgado pelo presidente do Senado, não passa por sanção presidencial e suspende a eficácia do decreto. NEGÓCIOS Os termos utilizados nos decretos se assemelham aos da Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act - DSA) da União Europeia. Você entende que o Brasil está importando um modelo estrangeiro? LEMOS Sobre a comparação com o DSA europeu, há uma semelhança superficial e uma diferença estrutural. A semelhança está no vocabulário. Falha sistêmica, risco sistêmico, relatórios de transparência, canais de notificação, dever de cuidado, mitigação proativa. Esse léxico vem diretamente do Digital Services Act, aprovado em outubro de 2022 e em vigor desde fevereiro de 2024. O Brasil está, de fato, importando o framework conceitual europeu. A diferença estrutural é fundamental, no entanto. O DSA foi aprovado como regulamento europeu após anos de debate público, consulta às partes interessadas, negociação entre Parlamento Europeu, Conselho e Comissão. É lei em sentido estrito, com hierarquia normativa adequada para criar deveres e atribuir competências. Tem um Digital Services Coordinator em cada Estado-membro, com base legal própria, e uma Comissão Europeia com poderes de fiscalizaçãotambém previstos em lei. Há, ainda, uma jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos que estabelece limites concretos à interferência estatal sobre plataformas. Por fim, importar o modelo europeu por decreto é especialmente problemático porque a própria Europa está revisando o seu. O Digital Omnibus, em discussão na Comissão Europeia, propõe flexibilizar partes do GDPR (General Data Protection Regulation) e ajustar o equilíbrio entre proteção e competitividade no contexto da corrida global de IA. O Brasil está adotando uma versão de 2024 do modelo europeu, em decreto, no momento em que a Europa começa a recalibrar esse mesmo modelo. É o pior dos casos: importar quando o original está sendo revisto, sem o devido processo legislativo que permitiria adaptação à realidade nacional. *Com supervisão de Marisa Adán Gil Mais Lidas",
"title": "Medidas do governo que criam novas regras para redes sociais são inconstitucionais, diz Ronaldo Lemos"
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