Pai em casa por mais dias: demissão por justa causa é revertida após ser provado que criança adulterou atestado
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July 2, 2026
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reverteu uma demissão por justa causa aplicada a um empregado acusado de apresentar um atestado médico com rasuras. A alteração de três para sete dias de afastamento, entretanto, foi feita pela própria filha de 10 anos, segundo o empregado. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reconheceram a ausência de intenção de fraude e também de prejuízo à empresa. Justa causa, advertência, desconto no salário: Veja possíveis consequências de faltar ao trabalho para ver jogo do Brasil Pacote para melhorar condições de empréstimos: Governo libera uso do FGTS como garantia para empréstimos A empresa em que o homem trabalhava, um fábrica de embalagens em Três Pontas–MG, sustentava que o trabalhador havia apresentado um atestado médico adulterado e a conduta configuraria falta grave, justificando a justa causa aplicada. O empregado, por sua vez, alegava que a rasura havia sido feita pela filha, que desejava ficar mais tempo na companhia do pai. A desembargadora e relatora do caso, Maristela Íris da Silva Malheiros, explicou que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado e, por este motivo, exige a observância de prova robusta e proporcionalidade. Para a juíza, embora tenha havido rasura, o conjunto de provas enfraqueceu a tese de fraude. A partir das provas apresentadas, foi possível verificar que o trabalhador enviou à empresa, no mesmo dia da consulta médica, por aplicativo de mensagem, uma fotografia do documento sem adulterações e isso permitiu que a empresa tivesse ciência de que o afastamento era apenas de 3 dias. 'Rigor excessivo' Um aspecto importante considerado pelo Tribunal foi o fato de o empregado ter retornado ao trabalho logo após os 3 dias de afastamento médico. O trabalhador foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, após o transcurso do afastamento legítimo. “Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou a desembargadora no voto. Embora a falsificação de documentos possa, em regra, justificar a dispensa por justa causa, não houve prejuízo à empresa no caso, ressaltou a decisão. Além disto, o homem possui quase nove anos de contrato de trabalho sem histórico de punições disciplinares. “O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, concluiu a desembargadora no voto. Com a reforma, a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%. Ao final, o processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de e as partes celebraram um acordo.
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