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Governo publica nova lei que define percentual mínimo de cacau no chocolate

Globo Rural | O agro de ponta a ponta [Unofficial] May 11, 2026
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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 15.404, que dispõe sobre o percentual mínimo de cacau nos chocolates, as definições e características dos produtos derivados de cacau e a informação do percentual total de cacau nos rótulos dos produtos. As regras valem para qualquer produto comercializado no Brasil, seja nacional ou importado. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (11/5) e entra em vigor em 360 dias. Novas regras para chocolates Chocolate: produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes, que contém, no mínimo, 35% de sólidos totais de cacau, sendo pelo menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura. O uso de outras gorduras vegetais autorizadas pode ser de, no máximo, 5% do total do produto. Chocolate ao leite: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou de seus derivados. Chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite. Achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau. Bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate. Chocolate doce: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% são manteiga de cacau e 12% são isentos de gordura. Derivados de cacau A nova legislação também define as características técnicas de produtos derivados do cacau, como nibs de cacau, massa, pasta ou liquor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate em pó e chocolate. De acordo com a Lei, os nibs de cacau são definidos como os “cotilédones limpos da amêndoa de cacau”. Já a massa, pasta ou liquor de cacau correspondem ao “produto obtido a partir da transformação das amêndoas limpas e descascadas”. A manteiga de cacau é caracterizada como a “fração lipídica extraída da massa de cacau”. O cacau em pó passa a ser definido como o “produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau”, contendo, no mínimo, 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca e, no máximo, 9% de umidade. A legislação também estabelece que o cacau solúvel é o “produto obtido a partir do cacau em pó acrescido de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos”. O chocolate em pó deverá conter, no mínimo, 32% de sólidos totais de cacau. Rotulagem A legislação prevê também a obrigatoriedade das empresas informarem nos rótulos o percentual total de cacau presente na composição dos produtos definidos pela norma. Os produtos que não atenderem às definições estabelecidas deverão apresentar denominação de venda específica e não poderão utilizar imagens, expressões, cores ou elementos gráficos que induzam o consumidor a erro, principalmente em produtos relacionados a chocolate. Initial plugin text

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