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  "textContent": "\nUma publicação no X viralizou e acendeu um debate sobre promoções e propagandas em estabelecimentos de comida por quilo. Um perfil chamado Belory publicou que um quiosque de açaí em um shopping de Belo Horizonte estaria com uma promoção de 200g pelo valor de 100g, porém, o peso teria que dar exatamente 200g para o desconto valer. Nem mais, nem menos. O perfil escreveu, em tom de perplexidade: “Dá para acreditar que essa promoção do quiosque do Shopping Del Rey de 'leve 200g e pague 100g a R$11,50' só vale se o cliente levar exatamente 200g? Gente, eu estou me sentindo muito lesado”. PEGN tentou contato com a loja que aparece no post e com o shopping center, mas não teve retorno. O espaço segue aberto. Initial plugin text O post se tornou viral e já acumula mais de 127 mil visualizações e dezenas de comentários. Alguns perfis saíram em defesa do estabelecimento, outros indicaram que o ato promocional pode não ser de boa fé. “Não tem propaganda enganosa, está literalmente escrito leve 200g e pague 100g”, disse um comentário. “Se tiver com a nota, vai no Procon, porque isso é propaganda enganosa”, comentou outro perfil. “Vai colocando os itens e pesando aos poucos, até dar o valor”, sugeriu mais um comentário na publicação. O que diz a Lei? De acordo com Fernando Viggiano, advogado especialista em Direito do Consumidor, a forma juridicamente correta de realizar uma promoção em restaurante por quilo exige clareza e transparência ao cliente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento deve informar, de maneira precisa, quais são as condições da oferta, especialmente o peso mínimo ou máximo exigido, o valor promocional, o período de validade, as restrições e os critérios de aplicação, segundo o especialista “Deve estar claramente explicado se a promoção contempla peso exato, tolerância de gramas ou limite máximo permitido. A publicidade não pode gerar dúvidas nem induzir o consumidor a erro”, explica ele. De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta a propaganda, considera-se enganosa aquela publicidade inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo que por omissão, é capaz de induzir o consumidor ao erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, origem, preço e qualquer outro dado sobre o produto ou serviço. O inciso 3° da Lei ainda elucida mais uma característica da publicidade enganosa: aquela por omissão, quando deixa de informar algo essencial do produto ou serviço. Quando a promoção é vinculada ao peso do prato, explica o advogado, o consumidor deve observar exatamente os critérios divulgados pelo estabelecimento. Se a oferta prevê, por exemplo, “até 700g”, qualquer peso superior pode, em tese, afastar a aplicação da promoção. No entanto, segundo Viggiano, se exige uma razoabilidade por parte do fornecedor. Em diferenças pequenas, como 5g ou 10g, podem ser interpretadas como tolerância natural da balança e da manipulação dos alimentos, principalmente com base no princípio da boa-fé objetiva e no equilíbrio na relação entre empresas e consumidores. Se o regulamento da oferta for claro ao estabelecer um limite máximo de peso e o consumidor ultrapassar esse limite, o restaurante pode cobrar o valor regular, de acordo com Viggiano. Entretanto, essa informação precisa estar ostensivamente visível antes da pesagem e do pagamento. Caso contrário, poderá haver violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Além disso, a exclusão automática da promoção em razão de uma diferença mínima e insignificante pode ser considerada prática abusiva, principalmente se o consumidor não tiver sido advertido previamente ou se não houver uma margem razoável de tolerância”, explica. A depender da forma como uma promoção ou produto for divulgado, o consumidor pode, sim, sentir-se lesado caso seja induzido a acreditar que terá direito ao preço promocional e, ao final, seja surpreendido com uma cobrança superior, devido a critérios obscuros ou rigorosos. “Nessas hipóteses, podem ser aplicados os artigos 6º, inciso 3, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam do dever de informação adequada, da vinculação da oferta e da vedação à publicidade enganosa. Inclusive, os órgãos de defesa do consumidor e o próprio Poder Judiciário costumam analisar se houve transparência, boa-fé e proporcionalidade na aplicação da promoção.”, conclui Viggiano. Leia também:",
  "title": "'Me senti lesado': promoção de açaí a quilo em BH que exigia peso exato viraliza e gera debate"
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